Vereador não pode ter aumento durante legislatura
{ Posted on 23:19
by Edmar Lyra Filho
}
Lei ou Resolução de Câmara de Vereadores que estabeleça novos subsídios ou que conceda aumento para os vereadores, com efeitos financeiros no curso da própria legislatura, é manifestamente inconstitucional. Essa foi a resposta dada pelo TCE ao presidente da Câmara Municipal do Recife, vereador Josenildo Sinésio.
Ele fez uma consulta ao TCE nos seguintes termos:
a) Diante da norma constitucional que regulamenta a remuneração dos agentes políticos municipais, como é o caso dos vereadores, e ante a defasagem salarial em razão de os subsídios terem sido fixados na legislatura anterior, podem as Câmaras Municipais proceder a reposição salarial utilizando como parâmetro o índice oficial da inflação do período?
b) eventual reposição que viesse a ser adotada poderia se configurar em aumento salarial?
c) em caso afirmativo quanto à indagação da alínea "a", o percentual de reajuste poderia ser de 29,8% tal qual foi aplicado pelo Congresso Nacional e a Assembléia Legislativa de Pernambuco?
Relator do processo, o conselheiro Marcos Loreto respondeu ao vereador nos mesmos termos que o TCE já havia respondido anteriormente a uma consulta semelhante da Câmara Municipal de Floresta:
1 - A Constituição Federal, em seu artigo 29, consagra o princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos vereadores. Isso significa que os subsídios devem ser fixados numa legislatura para vigorar na subseqüente;
2 - lei ou Resolução que contrariar esta orientação é manifestamente inconstitucional;
3 - subsídio de deputado estadual constitui um dos limites para a fixação da remuneração dos vereadores. E o fato de ser limite não autoriza o Poder Legislativo Municipal a fixar os subsídios dos vereadores em percentual fixo em relação ao dos deputados estaduais, sob pena de afronta ao princípio da autonomia dos entes federados.
Fonte: Blog do Magno
Ele fez uma consulta ao TCE nos seguintes termos:
a) Diante da norma constitucional que regulamenta a remuneração dos agentes políticos municipais, como é o caso dos vereadores, e ante a defasagem salarial em razão de os subsídios terem sido fixados na legislatura anterior, podem as Câmaras Municipais proceder a reposição salarial utilizando como parâmetro o índice oficial da inflação do período?
b) eventual reposição que viesse a ser adotada poderia se configurar em aumento salarial?
c) em caso afirmativo quanto à indagação da alínea "a", o percentual de reajuste poderia ser de 29,8% tal qual foi aplicado pelo Congresso Nacional e a Assembléia Legislativa de Pernambuco?
Relator do processo, o conselheiro Marcos Loreto respondeu ao vereador nos mesmos termos que o TCE já havia respondido anteriormente a uma consulta semelhante da Câmara Municipal de Floresta:
1 - A Constituição Federal, em seu artigo 29, consagra o princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos vereadores. Isso significa que os subsídios devem ser fixados numa legislatura para vigorar na subseqüente;
2 - lei ou Resolução que contrariar esta orientação é manifestamente inconstitucional;
3 - subsídio de deputado estadual constitui um dos limites para a fixação da remuneração dos vereadores. E o fato de ser limite não autoriza o Poder Legislativo Municipal a fixar os subsídios dos vereadores em percentual fixo em relação ao dos deputados estaduais, sob pena de afronta ao princípio da autonomia dos entes federados.
Fonte: Blog do Magno
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