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Artigo: Reta final para propositura de ação pleiteando restituição de CPMF

{ Posted on 18:03 by Edmar Lyra Filho }
Ricardo Varejão*

Os contribuintes têm até 31 de dezembro de 2008 para ingressar com ação judicial pleiteando a restituição, sem perdas, da extinta CPMF paga a maior durante os meses de janeiro a março de 2004. Após essa data, para cada dia de “atraso” na propositura da ação o contribuinte perde um dia de CPMF restituível.

O pagamento a maior deveu-se à Emenda Constitucional n. 42, editada no apagar das luzes de 2003 (31 de dezembro), que manteve para o ano de 2004 a cobrança da CPMF com base na alíquota que vinha sendo praticada (0,38%), revogando, dessa forma, disposição constitucional anterior que previa alíquota de 0,08% para o ano de 2004.

Como essa alteração ocorreu em prejuízo do contribuinte, a mesma apenas poderia começar a surtir seus efeitos noventa dias após a publicação da referida EC 42/2003 (princípio da anterioridade nonagesimal), ou seja, a partir do início de abril de 2004. Até lá, a cobrança da CPMF deveria ter sido efetuada com base na alíquota reduzida (0,08%).

A Receita Federal não respeitou esse prazo, e em razão disto, várias empresas e pessoas físicas moveram ações judiciais pedindo a restituição dos 0,30% pagos a maior durante janeiro a março de 2004, obtendo decisões favoráveis em primeira e segunda instâncias federais.

Não conformada com as referidas decisões, a Fazenda Nacional interpôs recursos extraordinários, os quais começaram a chegar ao crivo do Supremo Tribunal Federal, última instância para o julgamento da causa.

Em um desses recursos (RE 566032), leading case, o STF reconheceu a existência de repercussão geral, ou seja, entendeu que a matéria em discussão envolve interesse que vai além do interesse das partes. Entendeu o STF que a questão “alcança relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.

Ao admitir o recurso e entender pela existência de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal anunciou que vai julgar o mérito da causa, para definir se a razão está ou não com os contribuintes; se houve ou não o desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal; se o contribuinte, que vive de planejamento tributário, pode ou não ser surpreendido com notícia editada no último dia de um ano acerca da não redução de sua carga tributária para o exercício fiscal que se inicia no dia seguinte.

Aguardamos ansiosos o julgamento, esperando que o STF ratifique a garantia constitucional posta em favor dos contribuintes de que deveriam ter tido um tempo mínimo (90 dias) para se adaptar à frustração de mais uma “promessa” fiscal rompida e para reprogramar suas obrigações tributárias, já planejadas com base em uma redução que não chegou.

* Sócio de Queiroz Cavalcanti Advocacia
Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

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