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Distorções identificadas e correções propostas no sistema eleitoral brasileiro.

{ Posted on 22:18 by Edmar Lyra Filho }
Por Maurício Costa Romão*

Em face da constatação de que não haverá reforma do sistema brasileiro de eleições parlamentares nesta legislatura, nem mesmo em relação às coligações proporcionais, este texto propõe aperfeiçoar o modelo eleitoral vigente, eliminando suas distorções mais gritantes: (i) a influência eleitoral dos puxadores de voto; (ii) a proibição de os partidos que não alcançam o quociente eleitoral de participar da distribuição de sobras de votos e (iii) a ausência de proporcionalidade entre votos e cadeiras intracoligações.

(i) Puxadores de voto

Conceito: o puxador de votos é um candidato a parlamentar, cuja grande votação individual chega a ultrapassar o quociente eleitoral (QE) do pleito, gerando sobras suficientes para eleger outros postulantes do seu partido ou coligação.

Distorção: candidatos de pouca expressão eleitoral são guindados ao Parlamento arrastados por essas grandes votações dos puxadores.

Correção: estancar o transbordamento de votos do puxador para o partido ou coligação, impedindo a eleição de candidatos olímpicos.

Metodologia: calcular os votos válidos da eleição e o QE em duas etapas:

(a) Computam-se os votos válidos e o quociente eleitoral, como é feito atualmente;

(b) Os candidatos que individualmente superaram o QE – os puxadores de votos - estarão eleitos por mérito próprio, como já acontece hoje;

(c) Subtrai-se do total de votos válidos de cada partido, cujo candidato ultrapassou o QE, a quantidade de votos desse candidato;

(d) Faz-se nova contagem dos votos válidos do pleito e determina-se o novo QE;

(e) Daí em diante procede-se como no sistema vigente, alocando-se as vagas restantes de acordo com o quociente partidário e a distribuição de sobras.

Implicações: o mecanismo assegura a participação do campeão de votos nas eleições, ser eleito com mérito, porém evita que sua votação

excedente ao QE seja transferida para candidatos franco-atiradores, de poucos votos, em detrimento de postulações mais representativas.

(i) Participação nas sobras eleitorais

Conceito: o sistema proporcional busca assegurar representação parlamentar às várias forças políticas existentes na sociedade, de sorte que haja relativa equivalência entre as proporções de votos e de mandatos obtidos por cada partido ou coligação. Neste alicerce, as siglas menores têm perspectivas de almejar ascensão ao legislativo.

Distorção: o modelo em vigência adota uma draconiana cláusula de barreira ou de exclusão, via QE, que impede de os partidos que não tenham tido votação suficiente para ultrapassar esse quociente disputem as sobras de votos. Em geral, são as siglas pequenas que ficam excluídas.

Correção: permitir que as siglas ou coligações que não logrem votação suficiente para sobrepujar o QE, possam entrar na disputa pela repartição das sobras, propiciando-lhes perspectivas de assunção ao Parlamento.

Metodologia: promover pequena alteração na sistemática atual de cálculo do método D’Hondt das maiores médias:

(a) Computam-se normalmente os votos válidos, o QE e os quocientes partidários do pleito;

(b) Nas sucessivas rodadas de cálculo das maiores médias, para repartição das sobras, incluem-se todos os partidos e coligações, mesmo aqueles que não atingiram o QE;

(c) Na primeira rodada de cálculos, as maiores médias dos partidos ou coligações que não alcançaram o QE serão iguais aos seus votos válidos obtidos na eleição.


Implicações: a sugestão, mais do que uma justiça para partidos que tenham alguma densidade eleitoral, é um retorno aos princípios básicos do modelo proporcional de partilhar as cadeiras do Parlamento entre todos os partidos políticos, em consonância com sua importância numérico-eleitoral.

(i) Proporcionalidade

Conceito: o alicerce do sistema proporcional repousa no princípio segundo o qual o número de cadeiras conquistado pelos partidos ou coligações deve ser o mais possível proporcional aos votos recebidos.

Distorção: este princípio não é observado dentro das coligações, alterando a vontade do eleitor expressa nas urnas: a ocupação das vagas legislativas pelos partidos no interior das coligações não é feita em correspondência com a proporção dos votos por eles recebida.

Correção: instituir a proporcionalidade no interior das coligações.

Metodologia: promover pequenas mudanças operacionais no momento de transformar votos em cadeiras no interior das coligações:

(1) Calculam-se os votos válidos do pleito e o quociente eleitoral, como é feito atualmente;

(2) Faz-se a alocação normal de cadeiras de acordo com os quocientes partidários e a aplicação do método D’Hondt de distribuição de sobras;

(3) Observa-se em cada coligação a votação dos partidos componentes, aplicando o procedimento do item (2) para alocar cadeiras internamente em cada coligação;

(4) Todos os partidos de uma dada coligação disputam sobras de votos, mesmo aqueles que não atingiram o QE interno a essa coligação, e

(5) os candidatos mais votados dos partidos de cada coligação é que serão eleitos.

Implicações: a adoção da proporcionalidade acarretará grande reverberação no sistema:

(a) menos contrariedade à vontade do eleitor;

(b) garantia de vagas no legislativo aos partidos coligados que individualmente ultrapassam o quociente eleitoral geral da eleição;

(c) disputa de sobras de votos por todos os partidos no interior das coligações;

(d) restabelecimento da essência do voto de legenda e

(e) assunção ao Parlamento dos partidos em consonância com a proporção de votos obtida.

A proposta geral preserva, assim, o modelo tradicional brasileiro de lista aberta para eleições de deputados e vereadores, porém incorpora alterações que imprimem grande melhoria qualitativa do atual modelo.

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Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Política e de Mercado, e do Instituto de Pesquisas Maurício de Nassau.

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